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Por
um pouco de respeito!!!
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| André
Abrantes é DJ, jornalista, assessor de
imprensa , possui um acervo de mais de 5.000 CD's
e é devoto de Nossa Senhora Desatadora de
Nós. |
O
cidadão sempre foi lesado na hora de tentar reclamar.
Tem sempre alguém que se acha dono da razão
pronto pra levantar a voz e coagir. Reivindicar diante
de certas "malandragens" é um direito.
No entanto, não basta gritar, tem que ter conhecimento
de causa. Pra quem achava que estava sozinho nesta briga
por um pouco de respeito na hora do atendimento, boas
notícias: Esta nova Front traz uma série
de dicas garimpadas exclusivamente pro povo que está
cansado de ser otário. Colocar em prática
o valor do Código de Defesa do Consumidor é
um direito seu.
Saber dos seus direitos é a principal arma nessa
luta em que, na maioria das vezes, o perdedor somos
nós consumidores. Informação é
tudo!!!
1- Cinema, teatro e shows
1.1 Ö INGRESSO: O preço do ingresso deve estar
afixado de forma visível. Em locais onde existam
setores diferenciados, as casas de espetáculo
devem manter mapas com a localização exata
das poltronas em relação ao palco. Guarde
anúncios de promoções do evento
bem como o canhoto, para o caso de problemas posteriores.
1.2 - RESERVAS E ENTREGA EM DOMICÍLIO: Nas reservas
feitas por telefone, verifique a forma de pagamento
e onde os ingressos devem ser retirados. Peça
o nome do funcionário que o está atendendo
e/ou alguma senha. Nas entregas em domicílio,
certifique-se sobre as taxas cobradas pelo serviço
e condicione o pagamento à entrega dos ingressos.
1.3 - INFORMAÇÕES SOBRE A OFERTA: O estabelecimento
deve informar a lotação ideal, ficando
proibida a venda de ingressos em número superior
à referida lotação. Quando esta
estiver completa, a bilheteria ou local de venda deve
informar, por escrito e de forma visível, que
a lotação está esgotada. Dados
relativos à segurança do público
devem estar bem evidenciados (localização
de extintores, sistema de abandono do prédio
em caso de risco, saídas de emergências,
condição de refrigeração
da sala, etc.).
1.4 - DEVOLUÇÃO DE INGRESSO: Quando o
espetáculo ou jogo para o qual você pagou
ingresso for cancelado, sua data de realização
alterada ou sua lotação estiver esgotada,
você tem direito à devolução
do valor pago. O mesmo se dá em caso de qualquer
alteração na programação
previamente anunciada.
2 - Casas noturnas, bares, restaurantes e lanchonetes
2.1 - COBRANÇA DE ENTRADA: Os estabelecimentos
não podem cobrar o valor da entrada cumulativamente
à consumação mínima. Esta
prática é ilegal e deve ser denunciada
aos Procons, pois caracteriza vantagem manifestamente
excessiva do fornecedor.
2.2 Ö COUVERT: Chama-se couvert as variedades (petiscos,
pães, patês, etc.) oferecidas como "tira
gosto" pelo estabelecimento ao consumidor, enquanto
este espera pelo prato solicitado. O preço do
couvert deve obrigatoriamente constar do cardápio,
além de estar afixado na tabela de preços
exposta na porta do estabelecimento. Lembre-se que ele
é opcional; caso não seja de seu interesse,
recuse-o imediatamente, pois, se, não o dispensar,
ainda que não sendo consumido, ele será
cobrado individualmente.
2.3 - COUVERT ARTÍSTICO: Estabelecimentos que
tenham apresentações de música
ao vivo ou qualquer outra manifestação
artística e que cobrem "couvert artístico",
deverão fazer constar de seus cardápios,
de forma ostensiva ao público, o valor cobrado
por pessoa e os dias e horários das apresentações.
A cobrança é admitida somente nos dias
e horários em que houver apresentação
de artistas no local.
2.4 Ö CARDÁPIO: É obrigatória a
afixação, na parte externa do estabelecimento,
do similar do cardápio referente aos serviços
de refeições oferecidos, bem como quaisquer
taxas, acréscimos ou valores que possam ser cobrados
do cliente, inclusive couvert ou couvert artístico.
2.5 Ö PESO: O direito seu de reclamar sobre vícios
de quantidade, sempre que o conteúdo for inferior
ao
indicado no recipiente, embalagem, rotulagem ou na mensagem
publicitária, está previsto no CDC. O
fornecedor imediato será responsabilizado se
o instrumento de pesagem ou de medição
não estiver de
acordo com os padrões oficiais; denuncie irregularidades
de peso, quantidade ou medida ao IPEM e Procons.
2.7 Ö HIGIENE: Verifique as condições
de higiene e limpeza dos estabelecimentos, denunciando
irregularidade
aos órgãos competentes.
3 - ORIENTAÇÕES GERAIS
3.1 - ESTACIONAMENTO E MANOBRISTA: Sempre que for oferecido
serviço de estacionamento, a empresa se torna
automaticamente responsável por seu veículo.
Os estabelecimentos com mais de 50 vagas são
obrigados por lei (Lei 10.927 de 08/01/91) a possuir
seguro contra roubos. Cuidado com pessoas que se dizem
manobristas do
estabelecimento. Verifique com a casa se o manobrista
trabalha para o estabelecimento, antes de confiar seu
veículo a estranhos; e, não esqueça
de exigir o comprovante de entrega.
3.2 - PUBLICIDADE: O CDC estabelece que a publicidade
enganosa, os métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como práticas e cláusulas
abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços
são ilegais, devendo o consumidor denunciá-las.
Para que o seu passeio resulte em diversão e
entretenimento saudáveis, exerça o seu
direito de exigir o cumprimento do que foi ofertado.
Mantenha em seu poder toda forma de publicidade utilizada
pelo fornecedor, para o caso de precisar formalizar
uma reclamação.
3.3 - NOTA FISCAL: Ela é importante para a proteção
de seus direitos em caso de devolução
ou troca do produto ou reclamação. Guarde
também o ingresso ou cupom do ponto de venda.
Eles também constituem documento de prova caso
haja necessidade de formalizar uma reclamação.
Constatando qualquer irregularidade na oferta de produtos
ou na prestação se serviços, procure
o órgão de defesa do consumidor de seu
município.
4 Ö QUANTO À NOITE
4.1 - TAXA DE ENTRADA: Pode ser cobrada, contanto que
o cliente seja informado na entrada ou através
do convite, flyer ou letreiro.
4.2 - CARTÃO DE CONSUMAÇÃO: não
se desespere se perder o seu cartão de consumação,
pois não existe lei que o
obrigue a pagar as quantias absurdas que normalmente
as casas noturnas exigem. Para evitar transtornos, anote
o ní do seu cartão assim que recebê-lo.
Se ele sumir, comunique imediatamente a gerência
do local e tente um
acordo com base no que você realmente consumiu.
Fique tranqüilo: a lei está do seu lado.
DIREITOS DO CONSUMIDOR
Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
Artigo 6í - São direitos básicos do consumidor:
I Ö a proteção à vida, saúde
e segurança, contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II Ö a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III Ö a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV Ö a proteção contra a publicidade enganosa
e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V Ö a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
VI Ö a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
e difusos;
VII Ö o acesso aos órgãos judiciários
e administrativos, com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
VIII Ö a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do Juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
IX Ö (vetado);
X Ö a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
O CDC estabelece que o fornecedor ou prestador de serviços
deve informar ao consumidor sobre as características
(o que está sendo ofertado), a qualidade (o que
faz), a quantidade (peso, etc.), a composição
(do que é feito), o preço (valor à
vista, valor a prazo, taxa de juros cobrada Ö sempre
em moeda nacional), a garantia, o prazo de validade,
a origem (se nacional ou não), entre outros dados,
bem como sobre os riscos que produtos ou serviços
possam apresentar à saúde e segurança
dos consumidores. Porém, não basta apenas
propagar essas informações; é também
obrigatório que elas sejam corretas (verdadeiras),
claras (de fácil entendimento), precisas (indicadas
com exatidão), ostensivas (quando colocarem em
risco a segurança do consumidor) e em língua
portuguesa.
DIREITO À RECLAMAÇÃO
Todo consumidor tem direito de reclamar sobre produtos
ou serviços que apresentam vícios ou defeitos.
Vício é toda e qualquer disfunção
(de qualidade ou de quantidade) do produto ou serviço
que o torna inadequado ou impróprio para utilização;
defeito é toda e qualquer falha (de fabricação,
montagem, construção, projeto, informação,
etc.) em um produto ou serviço que coloca ou
é capaz de colocar em risco a vida, saúde
e segurança do consumidor. No caso de vícios
aparentes, de fácil constatação,
o prazo de reclamação é de 30 dias
para produtos ou serviços não duráveis
(alimentos, ingressos, passagens aéreas, etc.)
e de 90 dias para produtos ou serviços duráveis
(títulos de clube, Time Sharing, equipamentos
e eletroeletrônicos, etc.). Esses prazos ficam
valendo a partir do recebimento do produto ou do término
da execução do serviço que foi
contratado. Quando houver dificuldade para identificação
imediata do vício do produto ou serviço,
dizemos que se trata de um
vício oculto e, neste caso, os prazos passam
a ser contados a partir do momento em que ele for constatado.
Quando houver vício na prestação
de serviços (que comprometa sua qualidade ou
características, diminua o seu valor ou tratar-se
de serviço essencial para o consumidor),você
poderá exigir uma das três alternativas:
que o serviço seja feito novamente, sem qualquer
custo; o abatimento no preço; ou, a devolução
do valor pago em dinheiro, com correção
monetária (CDC, art. 20).Onde reclamar
DIMA - Departamento de Inspeção Municipal
de Alimentos -
Serviço de atendimento ao consumidor que fornece
informações e recebe denúncias
quanto à aquisição e consumo de
alimentos estragados, vencidos e sem a conservação
adequada. Recebe sobras de alimentos que tenham causado
mal ao consumidor, para análise.
Disque Sonegação - Problemas com sonegação
de nota fiscal sobre produtos, reclamar diretamente
no "Disque Sonegação". Sonegação
de nota fiscal referente a serviços, encaminhar
reclamação por escrito à Secretaria
das Finanças, aos cuidados da Diretoria de Renda
Mobiliária.
IPEM - (Instituto de Pesos e Medidas) - Fiscaliza, recebe
denúncias e apura problemas com pesos, quantidades
e medidas. Tel.: 0800-130522
CONTRU - Depto de Controle do Uso de Imóveis
- Atende reclamações e denúncias
relativas à segurança (lotação,
extintores de incêndio, saídas de emergência,
parte elétrica, etc.) em cinemas, estádios,
parques de diversão e bares, restaurantes e casas
noturnas que comportarem mais de 100 pessoas.
Disque sujinho - Para recebimento de reclamações
quanto às condições de higiene
de bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados,
quitandas, açougues e outros estabelecimentos
que comercializam alimentos. Atende de segunda a sexta,
das 8 às 12 e das 13 às 17 horas, pelo
telefone (11 ) 229-2050.
Sempre que se sentir lesado e não tiver ou souber
a quem recorrer, procure a Delegacia de Polícia
mais próxima e registre a ocorrência. O
BO (Boletim de Ocorrência) constituirá
prova a seu favor, em caso de reclamação
posterior no órgão competente.Denunciar
irregularidades é, acima de tudo, um ato de cidadania.
André
Abrantes
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