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Por um pouco de respeito!!!

André Abrantes é DJ, jornalista, assessor de imprensa , possui um acervo de mais de 5.000 CD's e é devoto de Nossa Senhora Desatadora de Nós.

O cidadão sempre foi lesado na hora de tentar reclamar. Tem sempre alguém que se acha dono da razão pronto pra levantar a voz e coagir. Reivindicar diante de certas "malandragens" é um direito. No entanto, não basta gritar, tem que ter conhecimento de causa. Pra quem achava que estava sozinho nesta briga por um pouco de respeito na hora do atendimento, boas notícias: Esta nova Front traz uma série de dicas garimpadas exclusivamente pro povo que está cansado de ser otário. Colocar em prática o valor do Código de Defesa do Consumidor é um direito seu.

Saber dos seus direitos é a principal arma nessa luta em que, na maioria das vezes, o perdedor somos nós consumidores. Informação é tudo!!!

1- Cinema, teatro e shows
1.1 Ö INGRESSO: O preço do ingresso deve estar afixado de forma visível. Em locais onde existam setores diferenciados, as casas de espetáculo devem manter mapas com a localização exata das poltronas em relação ao palco. Guarde anúncios de promoções do evento bem como o canhoto, para o caso de problemas posteriores.
1.2 - RESERVAS E ENTREGA EM DOMICÍLIO: Nas reservas feitas por telefone, verifique a forma de pagamento e onde os ingressos devem ser retirados. Peça o nome do funcionário que o está atendendo e/ou alguma senha. Nas entregas em domicílio, certifique-se sobre as taxas cobradas pelo serviço e condicione o pagamento à entrega dos ingressos.
1.3 - INFORMAÇÕES SOBRE A OFERTA: O estabelecimento deve informar a lotação ideal, ficando proibida a venda de ingressos em número superior à referida lotação. Quando esta estiver completa, a bilheteria ou local de venda deve informar, por escrito e de forma visível, que a lotação está esgotada. Dados relativos à segurança do público devem estar bem evidenciados (localização de extintores, sistema de abandono do prédio em caso de risco, saídas de emergências, condição de refrigeração da sala, etc.).
1.4 - DEVOLUÇÃO DE INGRESSO: Quando o espetáculo ou jogo para o qual você pagou ingresso for cancelado, sua data de realização alterada ou sua lotação estiver esgotada, você tem direito à devolução do valor pago. O mesmo se dá em caso de qualquer alteração na programação previamente anunciada.

2 - Casas noturnas, bares, restaurantes e lanchonetes
2.1 - COBRANÇA DE ENTRADA: Os estabelecimentos não podem cobrar o valor da entrada cumulativamente à consumação mínima. Esta prática é ilegal e deve ser denunciada aos Procons, pois caracteriza vantagem manifestamente excessiva do fornecedor.
2.2 Ö COUVERT: Chama-se couvert as variedades (petiscos, pães, patês, etc.) oferecidas como "tira gosto" pelo estabelecimento ao consumidor, enquanto este espera pelo prato solicitado. O preço do couvert deve obrigatoriamente constar do cardápio, além de estar afixado na tabela de preços exposta na porta do estabelecimento. Lembre-se que ele é opcional; caso não seja de seu interesse, recuse-o imediatamente, pois, se, não o dispensar, ainda que não sendo consumido, ele será cobrado individualmente.
2.3 - COUVERT ARTÍSTICO: Estabelecimentos que tenham apresentações de música ao vivo ou qualquer outra manifestação artística e que cobrem "couvert artístico", deverão fazer constar de seus cardápios, de forma ostensiva ao público, o valor cobrado por pessoa e os dias e horários das apresentações. A cobrança é admitida somente nos dias e horários em que houver apresentação de artistas no local.
2.4 Ö CARDÁPIO: É obrigatória a afixação, na parte externa do estabelecimento, do similar do cardápio referente aos serviços de refeições oferecidos, bem como quaisquer taxas, acréscimos ou valores que possam ser cobrados do cliente, inclusive couvert ou couvert artístico.
2.5 Ö PESO: O direito seu de reclamar sobre vícios de quantidade, sempre que o conteúdo for inferior ao
indicado no recipiente, embalagem, rotulagem ou na mensagem publicitária, está previsto no CDC. O
fornecedor imediato será responsabilizado se o instrumento de pesagem ou de medição não estiver de
acordo com os padrões oficiais; denuncie irregularidades de peso, quantidade ou medida ao IPEM e Procons.
2.7 Ö HIGIENE: Verifique as condições de higiene e limpeza dos estabelecimentos, denunciando irregularidade
aos órgãos competentes.

3 - ORIENTAÇÕES GERAIS
3.1 - ESTACIONAMENTO E MANOBRISTA: Sempre que for oferecido serviço de estacionamento, a empresa se torna automaticamente responsável por seu veículo. Os estabelecimentos com mais de 50 vagas são obrigados por lei (Lei 10.927 de 08/01/91) a possuir seguro contra roubos. Cuidado com pessoas que se dizem manobristas do
estabelecimento. Verifique com a casa se o manobrista trabalha para o estabelecimento, antes de confiar seu veículo a estranhos; e, não esqueça de exigir o comprovante de entrega.
3.2 - PUBLICIDADE: O CDC estabelece que a publicidade enganosa, os métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços são ilegais, devendo o consumidor denunciá-las. Para que o seu passeio resulte em diversão e entretenimento saudáveis, exerça o seu direito de exigir o cumprimento do que foi ofertado. Mantenha em seu poder toda forma de publicidade utilizada pelo fornecedor, para o caso de precisar formalizar uma reclamação.
3.3 - NOTA FISCAL: Ela é importante para a proteção de seus direitos em caso de devolução ou troca do produto ou reclamação. Guarde também o ingresso ou cupom do ponto de venda. Eles também constituem documento de prova caso haja necessidade de formalizar uma reclamação. Constatando qualquer irregularidade na oferta de produtos ou na prestação se serviços, procure o órgão de defesa do consumidor de seu município.
4 Ö QUANTO À NOITE
4.1 - TAXA DE ENTRADA: Pode ser cobrada, contanto que o cliente seja informado na entrada ou através do convite, flyer ou letreiro.
4.2 - CARTÃO DE CONSUMAÇÃO: não se desespere se perder o seu cartão de consumação, pois não existe lei que o
obrigue a pagar as quantias absurdas que normalmente as casas noturnas exigem. Para evitar transtornos, anote o ní do seu cartão assim que recebê-lo. Se ele sumir, comunique imediatamente a gerência do local e tente um
acordo com base no que você realmente consumiu. Fique tranqüilo: a lei está do seu lado.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
Artigo 6í - São direitos básicos do consumidor:
I Ö a proteção à vida, saúde e segurança, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos serviços considerados perigosos ou nocivos;
II Ö a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III Ö a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV Ö a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V Ö a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI Ö a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII Ö o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII Ö a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX Ö (vetado);
X Ö a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O CDC estabelece que o fornecedor ou prestador de serviços deve informar ao consumidor sobre as características (o que está sendo ofertado), a qualidade (o que faz), a quantidade (peso, etc.), a composição (do que é feito), o preço (valor à vista, valor a prazo, taxa de juros cobrada Ö sempre em moeda nacional), a garantia, o prazo de validade, a origem (se nacional ou não), entre outros dados, bem como sobre os riscos que produtos ou serviços possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores. Porém, não basta apenas
propagar essas informações; é também obrigatório que elas sejam corretas (verdadeiras), claras (de fácil entendimento), precisas (indicadas com exatidão), ostensivas (quando colocarem em risco a segurança do consumidor) e em língua portuguesa.

DIREITO À RECLAMAÇÃO

Todo consumidor tem direito de reclamar sobre produtos ou serviços que apresentam vícios ou defeitos.
Vício é toda e qualquer disfunção (de qualidade ou de quantidade) do produto ou serviço que o torna inadequado ou impróprio para utilização; defeito é toda e qualquer falha (de fabricação, montagem, construção, projeto, informação, etc.) em um produto ou serviço que coloca ou é capaz de colocar em risco a vida, saúde e segurança do consumidor. No caso de vícios aparentes, de fácil constatação, o prazo de reclamação é de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis (alimentos, ingressos, passagens aéreas, etc.) e de 90 dias para produtos ou serviços duráveis (títulos de clube, Time Sharing, equipamentos e eletroeletrônicos, etc.). Esses prazos ficam valendo a partir do recebimento do produto ou do término da execução do serviço que foi contratado. Quando houver dificuldade para identificação imediata do vício do produto ou serviço, dizemos que se trata de um
vício oculto e, neste caso, os prazos passam a ser contados a partir do momento em que ele for constatado.
Quando houver vício na prestação de serviços (que comprometa sua qualidade ou características, diminua o seu valor ou tratar-se de serviço essencial para o consumidor),você poderá exigir uma das três alternativas: que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo; o abatimento no preço; ou, a devolução
do valor pago em dinheiro, com correção monetária (CDC, art. 20).Onde reclamar

DIMA - Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos -
Serviço de atendimento ao consumidor que fornece informações e recebe denúncias quanto à aquisição e consumo de alimentos estragados, vencidos e sem a conservação adequada. Recebe sobras de alimentos que tenham causado mal ao consumidor, para análise.
Disque Sonegação - Problemas com sonegação de nota fiscal sobre produtos, reclamar diretamente no "Disque Sonegação". Sonegação de nota fiscal referente a serviços, encaminhar reclamação por escrito à Secretaria das Finanças, aos cuidados da Diretoria de Renda Mobiliária.

IPEM - (Instituto de Pesos e Medidas) - Fiscaliza, recebe denúncias e apura problemas com pesos, quantidades e medidas. Tel.: 0800-130522

CONTRU - Depto de Controle do Uso de Imóveis - Atende reclamações e denúncias relativas à segurança (lotação,
extintores de incêndio, saídas de emergência, parte elétrica, etc.) em cinemas, estádios, parques de diversão e bares, restaurantes e casas noturnas que comportarem mais de 100 pessoas.
Disque sujinho - Para recebimento de reclamações quanto às condições de higiene de bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, quitandas, açougues e outros estabelecimentos que comercializam alimentos. Atende de segunda a sexta, das 8 às 12 e das 13 às 17 horas, pelo telefone (11 ) 229-2050.
Sempre que se sentir lesado e não tiver ou souber a quem recorrer, procure a Delegacia de Polícia mais próxima e registre a ocorrência. O BO (Boletim de Ocorrência) constituirá prova a seu favor, em caso de reclamação posterior no órgão competente.Denunciar irregularidades é, acima de tudo, um ato de cidadania.

André Abrantes

 


 
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